Material escolar tem lei!

O ano escolar já está chegando ao fim e com isso dá-se o start para o período da matrícula escolar. Com isso, começa a preocupação dos pais com a lista de material escolar e demais itens inerentes ao período escolar. Mas, o que muitos não sabem, é que existe legislação específica sobre o assunto. Uma vez ciente do que a lei determina, fica fácil identificar se há exageros na solicitação feita pela instituição educacional. Havendo incoerências, é possível solicitar à escola justificativa pedagógica que justifique o material ou, até mesmo, sua retirada da lista. O post de hoje do Festa na Floresta é exatamente sobre isso e você pode conferir a partir de agora. Vamos lá?

Material escolar: individual ou coletivo?

Para começar, entende-se por material escolar aqueles itens de uso exclusivo do aluno e de seu processo de aprendizagem. Ou seja, o material escolar existe para atender as necessidades escolares de cada aluno, individualmente. Qualquer outro material, com finalidade diferente da citada acima – ou ainda que com finalidade pedagógica, mas que tenha caráter de uso coletivo – não pode ser considerado na lista de material escolar.

Obviamente que há outros materiais que, embora não devam ser enquadrados nessa lista, são indispensáveis para o ensino. Nesse caso, o custo desse material (assim como o material de uso coletivo) deve ser incluído dentro da anuidade escolar, visto que é uma demanda ligada à atividade comercial e não ao aluno, de forma restrita. O pincel utilizado nos quadros brancos é um desses exemplos. Itens de limpeza, higiene e demais materiais de expediente, também não podem fazer parte da lista.

É importante salientar que a lista de material escolar deve ser disponibilizada para pais e/ou responsáveis no período de matrícula. E, embora muitas instituições não o façam, também deve ser disponibilizado o cronograma básico de utilização desses materiais. Esse cronograma tem o objetivo de justificar a solicitação dos materiais dentro do conteúdo pedagógico que será aplicado no decorrer do ano letivo.

Pode ou não pode?

Em geral, é proibido a exigência de marca ou modelo específico de qualquer material. Contudo, pode haver exceções. Por exemplo, se um determinado produto apresentar característica que seja essencial no processo de aprendizado, pode haver a exigência. Se um item da lista, tiver variedade de composição, e, se uma delas, for contraindicada para o manuseio infantil, a escola pode definir a composição mais adequada do material.

Também não é permitido que os materiais, se ofertados por diversos fornecedores, sejam adquiridos em estabelecimentos específicos. No entanto, a regra não cobre materiais, como apostilas didáticas, confeccionadas pela própria escola.

E mesmo que não seja considerado um item da lista de material escolar, o mesmo é válido para o uniforme. Mas, se a instituição de ensino possuir sua marca registrada nos órgãos competentes, ela pode optar por ser a única a distribuir as peças. Nesse caso, ela deve assegurar preços razoáveis para comercialização. No entanto, ainda assim, existe a orientação para que elas disponibilizem modelo, especificações técnicas e marcas visuais para os interessados em produzir o uniforme.

Material escolar tem lei!

Há duas leis federais que dispões sobre a questão do material escolar. São as leis 9870/99 e 12886/13. Além disso, a primeira delas também determina como deve funcionar a cobrança da anuidade escolar. No caso de Minas Gerais, há outros instrumentos, como a lei 16669/07 e a nota técnica 10/2012 do Procon-MG. Em caso de dúvida, vale muito à pena conferir cada uma delas para não marcar bobeira.

 

por Liliane Oliveira

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